Lei Estadual nº 11.754, de 01-07-2004: Dispõe sobre a industrialização e a comercialização de produtos que especifica.
Fonte: Administração do Site.
02/07/04

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de produtos e artefatos provenientes, direta ou indiretamente, da extração do xaxim "Dicksonia sellowiana", no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As proibições previstas no "caput" aplicam-se a vasos, estacas, pó, arranjos com placas e todas as formas de apresentação e utilização do xaxim.
Artigo 2º - A comercialização de produtos e artefatos de xaxim "Dicksonia sellowiana" será permitida, exclusivamente, quando proveniente de plantas cultivadas em viveiros destinados à produção econômica, devidamente autorizados e cadastrados junto aos órgãos ambientais competentes do Município, do Estado e da União.
Parágrafo único - Das embalagens e rotulagens dos produtos e artefatos mencionados no "caput" devem constar, para fácil visualização e leitura, os seguintes dados:
1. endereço completo do local da plantação, do viveiro e os respectivos números de cadastros e autorização municipal, estadual e federal;
2. número do lote de produção;
3. números das autorizações dos planos de manejo, cadastrados pelo produtor nos órgãos ambientais municipal, estadual e federal.
Artigo 3º - Às infrações às disposições desta lei são aplicáveis as sanções previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e as penalidades previstas no Capítulo V da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Parágrafo único - Responde pela infração qualquer pessoa, física ou jurídica, que participe da cadeia produtiva ou de distribuição do xaxim "Dicksonia sellowiana", bem como aquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 4º - A fiscalização do disposto nesta lei inclui-se no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem o xaxim "Dicksonia sellowiana" proibidos nos termos desta lei, terão 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, para promover a venda do estoque proveniente de outra fonte que não os viveiros mencionados no artigo 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado no DOE, Poder Executivo Seção 1, de 02-07-2004.

 


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LEI Nº 13.442, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 602/01, do Vereador João Antonio - PT)

Dispõe sobre a industrialização e a comercialização de vasos, estacas e placas provenientes do xaxim Dicksonia Sellowiana, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de setembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É proibida a industrialização e a comercialização de vasos, estacas e placas oriundas do xaxim Dicksonia Sellowiana, no Município de São Paulo.
Art. 2º - É proibida a industrialização e a comercialização de arranjos de placas com os materiais a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º - O comércio destes subprodutos do xaxim Dicksonia Sellowiana só será permitido quando estes forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal).
Parágrafo único - As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:
I - número do lote e número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais;
II - endereço completo do local da produção/extração.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie referida no artigo 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta lei, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no artigo 3º.
Art. 5º - As infrações às disposições desta lei serão punidas de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º - A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Abastecimento.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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CADEIA PRODUTIVA E COM. DO XAXIM
(ENG. AGR. EDUARDO MILKE)

PREFEITURA DE SÃO PAULO  AGORA PODE FISCALIZAR INFRAÇÕES AMBIENTAIS

   CRONOLOGIA DA PROIBIÇÃO DA EXTRAÇÃO E DO COMÉRCIO


DO XAXIM:  

 01. 1992: Flora ameaçada de extinção : http://www.mma.gov.br/port/sbf/chm/biodiv/flora.html



03. 2000: Santa Catarina: Liminar n. 200072000098250 da 3ª vara da Justiça Federal de Santa Catarina. (Proibe emisão de autorização de corte de espécies ameçadas de extinção). Em resumo, desde 2000 todo xaxim procedente de Santa Catarina é ilegal.


05. 2001:  Enfim Lei federal para todo o Território Nacional: http://www.sosmatatlantica.org.br/legislacao/res278-01.htm

06. 2002: Sorocaba Lei 6.553 de 08 de Abril de 2002: http://www.agronet.com.br/cgi-bin/artigos.pl?id=62964

07.2002:  Lei federal para todo o Território Nacional   http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res31702.xml


09.2004  Lei Estadual  de São Paulo nº 11.754, de 01-07-2004:   http://www.cocoverderj.com.br/xaxim_SP.htm

10.2004:  Lei municipal de Santo André    http://www.cmsandre.sp.gov.br/ata/8SO04.htm

11.2004: Lei municipal do Rio de Janeiro     http://cmrj3.cmrj.gov.br/spl/pl/2002/pl1110_2002_002864.pdf

12.1997 : CITES, proibição Internacional    http://www.rbgkew.org.uk/herbarium/caps/cites/spanish/iss5sp.htm