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  Caixa de Assistência dos Advogados de São 
            Paulo 
   
   
   
 
 
  
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                      | Lei Estadual nº 11.754, 
                        de 01-07-2004: Dispõe sobre a industrialização e a 
                        comercialização de produtos que 
                        especifica. Fonte: Administração do Site.
 02/07/04
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE 
                        SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia 
                        Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 Artigo 1º - Ficam proibidas a 
                        industrialização e a comercialização de produtos e 
                        artefatos provenientes, direta ou indiretamente, da 
                        extração do xaxim "Dicksonia sellowiana", no Estado de 
                        São Paulo.
 Parágrafo único - As proibições 
                        previstas no "caput" aplicam-se a vasos, estacas, pó, 
                        arranjos com placas e todas as formas de apresentação e 
                        utilização do xaxim.
 Artigo 2º - A 
                        comercialização de produtos e artefatos de xaxim 
                        "Dicksonia sellowiana" será permitida, exclusivamente, 
                        quando proveniente de plantas cultivadas em viveiros 
                        destinados à produção econômica, devidamente autorizados 
                        e cadastrados junto aos órgãos ambientais competentes do 
                        Município, do Estado e da União.
 Parágrafo 
                        único - Das embalagens e rotulagens dos produtos e 
                        artefatos mencionados no "caput" devem constar, para 
                        fácil visualização e leitura, os seguintes dados:
 1. endereço completo do local da plantação, 
                        do viveiro e os respectivos números de cadastros e 
                        autorização municipal, estadual e federal;
 2. número do lote de produção;
 3. números das autorizações dos planos de 
                        manejo, cadastrados pelo produtor nos órgãos ambientais 
                        municipal, estadual e federal.
 Artigo 3º - 
                        Às infrações às disposições desta lei são aplicáveis as 
                        sanções previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de 
                        fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e 
                        administrativas derivadas de condutas e atividades 
                        lesivas ao meio ambiente, e as penalidades previstas no 
                        Capítulo V da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 
                        1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio 
                        Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e 
                        aplicação.
 Parágrafo único - Responde pela 
                        infração qualquer pessoa, física ou jurídica, que 
                        participe da cadeia produtiva ou de distribuição do 
                        xaxim "Dicksonia sellowiana", bem como aquele que por 
                        qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou 
                        dela se beneficiar.
 Artigo 4º - A 
                        fiscalização do disposto nesta lei inclui-se no âmbito 
                        do Sistema Estadual do Meio Ambiente.
 Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data 
                        de sua publicação.
 DISPOSIÇÃO 
                        TRANSITÓRIA
 Artigo único - Os 
                        estabelecimentos que industrializem ou comercializem o 
                        xaxim "Dicksonia sellowiana" proibidos nos termos desta 
                        lei, terão 90 (noventa) dias, contados de sua 
                        publicação, para promover a venda do estoque proveniente 
                        de outra fonte que não os viveiros mencionados no artigo 
                        3º.
 Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho 
                        de 2004
 GERALDO ALCKMIN
 José Goldemberg
 Secretário do Meio Ambiente
 Arnaldo Madeira
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 Publicado no DOE, Poder Executivo Seção 1, de 
                        02-07-2004.
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