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Batalhão de Polícia Florestal

F L O R A

FISCALIZAÇÃO

CONCEITOS BÁSICOS E SIGLAS a. APA - ÁREA DE PROTEÇÃO - São destinadas à proteção ambiental, visando assegurar o bem-estar das populações humanas e conservação ou melhoria das condições ecológicas locais. Exemplo: APA Guaraqueçaba, APA Piraquara, APA Iraí, etc...

RESERVAS BIOLÓGICAS - São áreas delimitadas com a finalidade de preservação e proteção integral da fauna e flora, para fins científicos e educativos, onde é proibida qualquer forma de exploração dos seus recursos naturais. Exemplo: Reserva Biológica de Itaipu, etc...

ESTAÇÕES ECOLÓGICAS - São áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. Nessas áreas não há exploração do turismo. Exemplo: Estação Ecológica do Seridó, Serra Das Araras, Caracararaú , etc...

PARQUES - São áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas condição de inalienabilidade e indisponibilidade em seu todo. - Destinam-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos. - São criados e administrados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, visando principalmente a preservação dos ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem. Exemplo: Parque Nacional do Iguaçu, Parque Estadual da Mata do Godoy, Parque Municipal do Iguaçu.

FLORA - É o conjunto de vegetais.

FLORA SILVESTRE - É conjunto de vegetais naturais de uma região ou Pais. Vegetais nativos oriundos do lugar. Exemplo: Pinheiro-do-Paraná; Erva-Mate; Imbuia; Canela, etc...

FLORA EXÓTICA - É o conjunto de vegetais n â o nativos de uma região, que foi adaptado ao local, ou importado (estrangeiro); Exemplo: Eucalipto, Bracatinga, Pinus, etc...

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ou RESERVA ECOLÓGICA - São florestas e demais formas de vegetação natural, destinadas à proteção de recursos naturais (água, solo, vegetais e animais) incluídos. Estão definidas pelas Leis nº 4771/65, nº 6938/81, Decreto Lei nº 89.336/84 e Resolução do CONAMA nº 004/85. -

ATPF - Autorização para Transporte de Produto Florestal.

RET - Regime Especial de Transporte (CARIMBO).

AUTORIZAÇÃO PARA CORTE: Visa autorizar o corte de espécimes da Flora não plantada. ( Extração de toras, palmito, etc...).

AUTORIZAÇÃO PARA DESMATE: Visa autorizar o corte raso de vegetação, com fins Agropecuários. - PLANO DE MANEJO: Visa assegurar o suprimento contínuo e permanente de matéria prima, com ou sem enriquecimento. Exige projeto especial elaborado por engenheiro florestal.

PARALELOGRAMA DE COBERTURA FLORESTAL: Visa proteger as nascentes dos rios, define a área de reserva legal nas nascentes. A área é determinada pela largura e comprimento do rio.(lei nº 7754/89). -

FLORESTA NACIONAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL: São criadas com fins econômicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas, mas destinadas a atingir esse fim. EXEMPLO: FLORESTA DA TIJUCA; etc. ...

ÁRVORE DECLARADA IMUNE A CORTE: São assim declaradas por sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente (Art. 7º da Lei 4771/65). EXEMPLO: Pinheiro do Imperador (Praça Tiradentes - Curitiba, PR).

RESERVA LEGAL: 20% da área total de cada propriedade rural a ser preservada em todas as propriedades rurais (Art. 16, § 2º da Lei 4771/65).

IBAMA: Instituto Brasileiro de Meio Ambiente.

IAP: Instituto Ambiental do Paraná.

SEMA: Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

SEMMA: Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO

Lei nº 4771/67 (Código Florestal)

Art. 1º: Define que as florestas são bens de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação estabelece;

Art. 2º: Define as áreas de preservação permanente ou reservas biológicas;

Art. 3º: Define as áreas de preservação permanente, declaradas por ato do poder público;

Art. 4º: Considera as áreas de interesse público;

Art. 5º: Autoriza o Poder Público a criar Parques e Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, e define sua destinações;

Art. 10º: Proíbe a derrubada de florestas entre 25 e 45 graus, só permitindo, com autorização, a extração de toras, mas visando rendimento permanente;

Art. 16º: Define as áreas de reserva legal na Região Sul e regula o corte de Pinheiro do Paraná (Araucária augustifolia);

Art. 22º: Define as atribuições da fiscalização das normas do Código Florestal;

Art. 25º: Define as atribuições de extinção de incêndios rurais;

Art. 26º: Define as Contravenções Florestais;

Art. 27º: Regula o uso do fogo;

Art. 28º: Define outros dispositivos legais quanto ao uso do fogo;

Art. 29º: Define os autores das Contravenções Florestais;

Art. 31º: Prevê as circunstâncias agravantes das penas;

Art. 32º: Da Ação Pública Incondicionada;

Art. 35º: Define a destinação do Produto envolvido na Contravenção;

Art. 45º: Define os procedimentos e penalidades para o uso, venda e fabricação de moto-serras, sem registro no IBAMA,(crime).

AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS (ATPF)

As ATPFs são documentos hábeis para o transporte de produtos florestais de origem nativa, inclusive carvão vegetal nativo.

PRODUTO FLORESTAL: Entendem-se por produtos florestais, aqueles que se encontram no seus estado bruto, ou "in natura ", como relacionado:

Madeiras em toros; toretes;
postes não imunizados; escoramentos;
palanques roliços; dormentes de extração/fornecimento;
mourões ou moirões; achas e lascas;
pranchões desdobrados com moto-serras; palmito;
lenha; xaxim;
óleos essenciais.  

Consideram-se ainda produtos florestais, as plantas ornamentais, medicinais ou aromáticas, bem como as mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa para efeito de transporte com ATPF, da fase da coleta, apanha ou extração.

ATPF: É um documento de responsabilidade do IBAMA, na sua impressão, expedição e controle, que será fornecida aos detentores de autorizações de desmate, de planos aprovados de exploração e de manejo, bem como ao comprador e/ou consumidor identificado na Declaração e de Vendas de Produtos Florestais emitida pelo IBAMA. A ATPF não será fornecida à pessoa em débito de qualquer natureza com o IBAMA, conforme legislação vigente. A 1ª via da ATPF acompanha obrigatoriamente o produto flores-tal nativo e carvão vegetal nativo de origem ao destino nela consignado por meio de transporte individual, quer seja rodoviário, fluvial, marítimo, ferroviário ou aéreo. Ficam dispensados do uso da ATPF as remessas de lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a 01 (um) estéreo e todo material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana. Estão ainda dispensados as remessas de madeira ou produtos a base de material lenhoso, tais como: toras de madeira velha(MADEIRA MORTA), oriundas de limpeza (coivara) de terreno destinado às operações agrícolas, em áreas denominadas vulgarmen-te de "palhada", "capoeira fina" ou "tiguera", bem como os mourões, tramas de cerca, transportadas por sitiantes, chacreiros e fazendeiros e que os responsáveis exibam a licença de corte; Produtos que por sua natureza, já se apresentam acabados, manufaturados e prontos para seu uso final, tais como: Papel, curiosidades em madeira, móveis, carretéis, fósforos e outros assemelhados.

CORES DAS TARJAS DA ATPF
TARJA VERDE - produtos florestais; TARJA PRETA - carvão vegetal nativo;
TARJA LARANJA - palmito; TARJA AMARELA - xaxim e óleos essenciais;

REGIME ESPECIAL DE TRANSPORTE (RET) é autorizado pelo IBAMA, através do uso de carimbos padronizados, e seu uso representa a licença obrigatória a ser aposta no corpo de todas as vias das Notas Fiscais.

CARIMBO MODELO 01: O carimbo padronizado, Modelo 01, ser utilizado para o transporte de: PRODUTO FLORESTAL NATIVO, bem como carvão vegetal nativo especificados como produtos florestais, estado bruto ou "in natura", nas fases posteriores à exploração e produção em que foi utilizada a ATPF, devendo ser aposto ao corpo de todas as Notas Fiscais emitidas pela categoria de comerciantes, bem como para a transferência entre depósitos e/ou unidades consumidoras/industriais e exploração. Mudas, raízes, bulbos e plantas ornamentais, medicinais e aromáticas provenientes do produtor e para a exportação.

2. CARIMBO MODELO 02: O carimbo padronizado, Modelo 02, será utilizado para o transporte de: - Madeira serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada, contraplacada e para a exportação. - Xaxim e seus artefatos na fase da saía da indústria e para exportação. - Palmito em conserva, em fase da saída da indústria e para exportação; - Dormentes e postes na fase da saída da indústria e para exportação. - Carvão de resíduos da indústria madeireira; - Nos casos de transferências de subprodutos da unidade industrial para a Utilização em outra unidade própria, sem cobertura de Nota Fiscal, fica obrigatório o uso do carimbo modelo 02, no corpo do romaneio. FICAM DISPENSADOS DO USO DE AUTORIZAÇÕES DE TRANSPORTE Os subprodutos que, por sua natureza, já se apresentem acabados, embalados e manufaturados para uso final, e os não especificados na Portaria IBAMA nº 044/de 06 Abr 93, em seu artigo 13, incisos I a V: - Celulose, goma-resina e demais pastas de madeira; - Resíduos, aparas, cavacos e demais restos de beneficiamento e de Industrialização de madeira, serragem, peletes e briquetes de madeira e de castanhas em geral; - Folhas de essências plantadas, folhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido de casca de côco, coinha e briquetes de carvão vegetal, escoramentos e madeira beneficiada entre os canteiros de obra de construção civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas; - Carvão empacotado do comércio varejista; - Os produtos e subprodutos florestais não contemplados no art. 12, inciso III, da Portaria 044/ de 06 Abr 93, como Bambu (Bambusa vulgaris) e espécies afins; - Vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade.

2.3. PALMITO É uma palmácea nativa do Brasil, na Região Sul a existente é a "Euterpe edulis", sendo que o aproveitamento é feito apenas da polpa, seu tronco é deixado na mata. Nos locais de exploração, em função da dificuldade de regeneração da espécie, devem permanecer 20% (vinte por cento) das árvores, a título de porta sementes. (no mínimo 20 (vinte) árvores por hectare); O comprimento mínimo da polpa deverá ser de 40 (quarenta) centímetros; Deve possuir creme ou miolo acima de 2,5 (dois e meio) centímetros; O abate só poderá ocorrer após a segunda cacheada (queda de sementes). a. No transporte, além das autorizações para o transporte, devemos estar atentos aos seguintes dados: - Tolerância de até 10% (dez por cento) de palmito com bitola inferior a 2,5 (dois e meio) centímetros; - Quando o produto estiver industrializado, devemos atentar para o rótulo, onde devem constar: Nome da empresa, nº de registro no IBAMA e peso útil do produto. b. Industrialização Clandestina: - Lembrar das orientações de TPM, quanto aos procedimentos em relação ao domicílio; - Verificar a origem do produto, pois podem ser resultantes de furto; - Proceder, em caso de constatação de contravenções ou crimes, encaminhamentos dos agentes, dos utensílios utilizados e o produto à autoridade da área, para lavratura de flagrante delito ou instrução sumária, além de lavrar o Auto de Infração Ambiental.

PINHEIRO DO PARANÁ

As áreas atualmente revestidas do Pinheiro do Paraná (Araucária augustifólia) não poderão ser exploradas de forma a provocar sua eliminação permanente das florestas, tolerando-se apenas a exploração racional. A exploração deve ser precedida de inventário florestal, de maneira a garantir o manejo sustentado da área. O diâmetro mínimo para o abate, será de 40 (quarenta) centímetros DAP (diâmetro na altura do peito), com casca. É proibido o corte do Pinheiro do Paraná, com pinha, no período de abril a junho. Dia 15 de abril de cada ano, é a data de início da colheita, transporte e comercialização do pinhão, quer para o uso de sementeira ou consumo humano. É proibida a colheita do pinhão, por derrubada de pinhas imaturas, antes do dia 15 de abril, data em que tem o início o desprendimento das sementes. A reposição florestal do Pinheiro do Paraná deve ser feita na base de 10 x 1 (dez unidades plantadas por unidade cortada).

 

E R V A - M A T E

A colheita da safra ocorre entre os meses de abril e setembro de cada ano. A " safrinha " depende do IBAMA para a autorização. É proibida a poda total. Os galhos só poderão ser cortados com diâmetros até 1,5 (um e meio) centímetros. Deverá haver reposição de 4 x 1 (quatro unidades plantadas por unidade erradicada) na erradicação.

NOVA LEI AMBIENTAL

A Lei nº 9605 de 13 Fev 98, dispõe sobre as sanções penais e administrativas das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências:

FLORA:

O desmatamento indiscriminado e a exploração irracional leva à extinção das florestas;

A maior parte das contravenções contra a flora foram transformadas em crimes apenados de 03 (três) meses a 05 (cinco) anos e multa.

OBSERVAÇÕES: As multas administrativas podem variar de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
Quem pode multar: BPFlo, IBAMA, IAP, SUDERHSA, os Órgãos Municipais do Meio Ambiente e outros previstos no Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Todos os Direitos Reservados © 2001 Batalhão de Polícia Florestal.

Última atualização: 25 Janeiro 2001. bpflo@pr.gov.br

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